Wilson Alexandre Advogados
Retroescavadeiras NEW HOLLAND B95B

BUSCA E APREENSÃO

Estratégia de Defesa - D2M ENGENHARIA LTDA

Resumo Executivo

Situação Atual

Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco CNH Industrial Capital S/A contra D2M Engenharia Ltda.

Processo em andamento no foro de Curitiba/PR.

Risco iminente de deferimento de liminar e apreensão dos equipamentos essenciais.

Atenção:

Risco de perda das 2 retroescavadeiras essenciais à atividade empresarial.

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Bens em Risco

  • 02 Retroescavadeiras NEW HOLLAND B95B
  • Chassi: HBZNB95BVLAH22008
  • Chassi: HBZNB95BPLAH23615
  • Valor da causa: R$ 208.701,24
  • Segmento: Construção / Terraplenagem
Essencialidade:

Maquinário indispensável à continuidade das operações da empresa.

Próxima Ação

  • Alegação de incompetência territorial (Curitiba/PR → Maceió/AL) em 30 minutos.
  • Contestação completa em até 24 horas.
  • Demonstração de essencialidade dos bens para impedir liminar.
  • Negociação extrajudicial com Banco CNH Industrial.

Dados Essenciais do Processo

Processo
0031338-94
Foro
Curitiba/PR — Defesa requer remessa para Maceió/AL
Autor
Banco CNH Industrial Capital S/A (CNPJ 02.992.446/0001-75)
D2M Engenharia Ltda.
Segmento
Construção / Terraplenagem
CCB
nº 2118200 e nº 2140039
Bens
02 Retroescavadeiras NEW HOLLAND B95B
Chassi 1
HBZNB95BVLAH22008 (Série AH22008, Motor 6198001 22008)
Chassi 2
HBZNB95BPLAH23615 (Série AH23615, Motor 6219359 23615)
Valor da Causa
R$ 208.701,24
Tipo de Caso
RC — Contestação (Defesa Inicial)
Status
Ação ativa — Fase de resposta

Matérias de Defesa

4.1

Incompetência Territorial

Competência absoluta do domicílio da empresa ré (Maceió/AL). Requerimento de remessa dos autos do foro de Curitiba/PR para o foro correto. Precedente: STJ AgInt no AREsp 1.449.023/SP, 3ª Turma — "Competência absoluta do domicílio do consumidor para busca e apreensão sob relação de consumo".
4.2

Juros Abusivos e Divergência de CET

Produção de prova técnica pericial contábil para demonstrar onerosidade excessiva, capitalização indevida e cobranças não previstas ou ilegais. Demonstração de CET superior ao contratado, prática que gera nulidade parcial da obrigação e descaracteriza a mora.
4.3

Essencialidade do Bem

As 2 retroescavadeiras NEW HOLLAND B95B são instrumentos indispensáveis para a continuidade das operações da empresa de construção/terraplenagem. Manutenção da posse quando demonstrada a indispensabilidade do bem. Precedente: STJ AgRg no REsp 1193791/MG.
4.4

Impenhorabilidade de Instrumentos de Trabalho

Proteção legal dos bens essenciais ao exercício da profissão ou atividade empresarial (CPC, art. 833, V), afastando constrições judiciais que inviabilizem a continuidade dos negócios.
4.5

Inadimplemento por Força Maior

Eventos imprevisíveis (sinistros, crises econômicas, etc.) que impediram temporariamente o cumprimento das obrigações contratuais, a comprovar documentalmente.
4.6

Comportamento Contraditório do Banco (Boa-fé)

Descaracterização da mora quando há negociações simultâneas entre banco e empresa, demonstrando boa-fé e disposição para regularização. Vedação ao venire contra factum proprium.

Estratégia de Defesa — O que está sendo contratado

Em casos complexos como esse a melhor estratégia é antecipar a apresentação da Contestação, para que o Juiz leve em consideração nossos argumentos antes de decidir. A defesa é completa e abrange todas as ações e eventuais recursos que forem necessários, até uma decisão final, incluindo também a parte extrajudicial.

  1. Protocolo da ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA em até 30 minutos após a assinatura do contrato;
  2. Protocolo da CONTESTAÇÃO completa em até 24 horas;
  3. Comparecimento a todos os atos processuais na Vara Cível de Curitiba e no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR);
  4. Interposição de todos os recursos necessários até sentença final;
  5. Auxílio técnico para localização de rastreadores e monitoramento dos bens;
  6. Monitoramento 24 horas do processo, com alerta imediato em caso de despacho liminar;
  7. Negociação direta com o Banco CNH Industrial Capital S/A para regularização contratual e suspensão da pretensão de apreensão.

Investimento

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